A MEDIAÇÃO:
È um diálogo entre duas ou mais pessoas em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas aas partes. Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar tipo de solução que contemple a satisfação razoavelmente os interesses de todos elas.
ARBITRAGEM:
O Juiz ( arbitro ( os ), substituindo a vontade das partes em divergencia, decidem a pendencia pela confiança que foi nele(s) depositado por sua eleição previa em um Compromisso Arbitral diante a uma sala de audiencia ou em um Contrato de Clausula Unica Compromissoria.
No Brasil, a Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litigios envolvendo bens patrimoniais disponiveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral ( Civis ou Criminais ). As sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais têm a mesma eficacia da Sentença Judicial. A principal diferença é o prazo maimo de 06 meses para fixação da sentença.